PORTARIA SECEX Nº 8 DE
15 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU 16/02/2011
Revogado pelo art.
266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
RETIFICADO
DOU 17/02/2011
Dispõe sobre drawback integrado isenção.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de
2010, e considerando o art. 13 da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de
dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os artigos 59, 59-A, 69, 73, 112, 113, 116, 118,
119, 120, 125, 126, 128, 137, 138, 149, 149-A, 150-A e 175-A da Portaria SECEX
nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
...............................................
"Art.
59.................................
I
- ..........................................
II - drawback integrado isenção - A
aquisição no mercado interno ou a importação, de
forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação -
II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.
§ 1º..............................................
§ 2º O
regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado
interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:
I - em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado;
II - na industrialização de
produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e
empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.
§ 3º O
beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela
aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou
não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de
tributos."( NR)
"Art. 59-A. Para os efeitos do
inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 59, considera-se como equivalente à
empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria
nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela
anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos
benefícios de que se trata.
§ 1º Admite-se também como equivalente, a
mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios
referidos no inciso II do art. 59, desde que se constitua em reposição numa
sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha
se beneficiado dos citados benefícios.
§ 2º Poderão
ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:
I
- classificáveis no mesmo
código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II
- que realizem as mesmas funções;
III
- obtidos a partir dos mesmos materiais: e
IV
- cujos modelos ou versões sejam de
tecnologia similar, observada a evolução tecnológica."
.............................................
"Art. 69.
O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando
vedada a transferência para outros atos concessórios."(NR)
...................................
"Art.
73............................................
III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio,
conforme segue.
§ 1º Em
se tratando de drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes
formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A.,
em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões
especificados nos Anexos "F" e "M":
I
- Pedido de Ato Concessório de
Drawback Integrado Isenção;
II
- Anexo ao Ato Concessório ou ao
Aditivo de Drawback Integrado Isenção;
III
- Aditivo ao Ato Concessório de Drawback
Integrado Isenção; e
IV
- Relatórios de Importação, de Exportação
(inclusive o de notas fiscais emitidas pelas empresas comerciais exportadoras
da Lei nº 1.248, de 1972) e da Aquisição no Mercado Interno.
§ 2º Na
hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade
isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas
dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:
I
- Pedido de Drawback;
II
- Aditivo ao Pedido de Drawback;
III
- Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo: e
IV
- Relatório Unificado de Drawback.
§ 3º Deverá
ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "F" desta
Portaria"(NR)
....................................
"Art. 112.
Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente
poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com
data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da
data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback
Integrado Isenção.
...................................."(NR)
"Art. 113. O
requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado
isenção:
I - o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II
- o valor em dólares dos Estados
Unidos da América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição,
o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que
foram importadas, constantes da declaração de importação;
III
- o valor em dólares dos Estados Unidos da
América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas,
constantes do registro de exportação; e
IV
- o valor em dólares dos Estados Unidos da
América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno. Parágrafo
único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo
"F" desta Portaria."(NR)
........................................
"Art. 116. No
exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação
de valor e o resultado da operação.
§ 1º
Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos
da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no
local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete,
adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o
valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido
das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:
I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e
II
- em relação à agregação de valor,
considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a
oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 3º Poderão
ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no
mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor
das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem
prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
§ 4º As
alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser
adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do
DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica,
diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as
demais normas do regime.
§ 5º Entende-se
por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser
adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e
qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência."(NR)
......................................
"Art. 118. A
concessão do regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de drawback
Integrado Isenção.
.................................."(NR)
"Art. 119. O
prazo de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção, determinado
pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições
no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de
sua emissão.
.................................."(NR)
"Art. 120. Qualquer
alteração das condições concedidas pelo ato concessório de drawback deverá ser
solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de
ato concessório de drawback Integrado Isenção.
§ 1º Os
pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o
último dia de validade do ato concessório de drawback Integrado Isenção ou no
primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não
útil.
§ 2º A
concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback
integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 116 e seus §§
1º ao 5º, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso
da mercadoria equivalente.
......................................"(NR)
........................................
"Art. 125. A
empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as
exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime,
na forma estabelecida no art. 149 desta Portaria."(NR)
"Art. 126.
Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários,
para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado
interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a
empresas industriais- exportadoras, para emprego na industrialização de produto
final destinado à exportação."(NR)
...............................
"Art. 128. O
fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado
Isenção previstos no Anexo "M", consignando os respectivos documentos
comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria
utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e
da efetiva exportação do produto final.
........................................"(NR)
.........................................
"Art.
137................................................
............................................................
IV - nota
fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em
produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado
isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles
dispostos no Anexo "L" desta Portaria."(NR)
"Art. 138. Nos
casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também
deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente
indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de
Exportação de Drawback, previsto no Anexo "M", da beneficiária do ato
concessório, conforme a modalidade."(NR)
.................................
"Art. 149.
Para habilitação ao regime de drawback Integrado Isenção, além do preenchimento
dos documentos previstos no art. 73, as empresas preencherão os Relatórios
constantes do Anexo "M", identificando os documentos eletrônicos
registrados no SISCOMEX, relativos às operações de importação e exportação, bem
como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno, vinculadas
ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar
documentos impressos. Parágrafo único. (revogado)"
"Art. 149-A.
Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para
acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:
I
- uma via de cada formulário do
ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e
II
- uma via do formulário referente ao
Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o termino da
vigência da validade do ato concessório ou após 30 (trinta) dia após completada
a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro."( NR)
........................................
"Art. 150-A. Será utilizada a data de emissão da
nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas,
a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de
Drawback previsto no Anexo "M"."
.......................................
"Art. 175-A.
Será permitido, até 180 dias a contar da entrada em vigor desta Portaria,
aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir
mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC,
observadas as demais normas do regime."
..............................................
Art. 2º Os Anexos "F", "L" e
"M" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"ANEXO "F" ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art.
1º O formulário do pedido de drawback integrado isenção, na modalidade
isenção, disponível, em meio eletrônico, nas agências habilitadas do Banco do
Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:
Campo 4 – Beneficiário
Nome e endereço completo do
beneficiário, inclusive com o CEP.
Campo 6 – Requer
Assinalar com X, no quadrado
correspondente a "isenção e/ou redução a zero" de impostos.
Campo 7 - Item da tarifa
Indicar o número de classificação da
mercadoria na Nomenclatura Comum Mercosul (NCM). Quando a importação proceder
de país membro da ALADI, indicar também o item NALADI/SH.
Campo 8 - Peso líquido
Indicação do peso líquido da
mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 10
(discriminação), desprezandose as frações da unidade do Sistema métrico decimal
empregada, a menos que representem valor ponderável, como ocorre, por exemplo
com relação aos metais preciosos. Para separar a parte inteira da parte decimal
dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.
Campo 9 – Quantidade
Número de unidades (unidades
propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da encomenda.
Campo 10 – Discriminação
Descrição da mercadoria nos termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem perfeitamente a mercadoria. Quando a especificação não couber neste espaço, far-seá, neste formulário, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback integrado isenção", a descrição pormenorizada.
Campo 11 - Preço total no local de embarque
Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.
Campo 12 - Peso líquido total
Soma dos pesos líquidos indicados no campo 8 (peso líquido).
Campo 13 - Quantidade Total
Soma dos valores indicados no campo 9 (quantidade).
Campo 14 - Valor total no local do embarque
equivalente a US$
Soma dos valores discriminados no
campo 11 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente
em dólares.
Obs.: No caso de importações em moeda
conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado, o valor em
Dólares dos Estados Unidos correspondente.
Campo 16 - Produto(s)
Assinalar com X, no quadrado
correspondente, de mercadoria já exportada.
Campo 17 - Item da tarifa
Indicar o código de classificação da
mercadoria que foi exportada, constante da Nomenclatura Comum Mercosul (NCM).
Campo 18 - Peso líquido
Indicação do peso líquido da
mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 20
(discriminação). Para separar a parte inteira da parte decimal dos números,
deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.
Campo 19 – Quantidade
Número de unidades (unidades
propriamente ditas, dúzias, caixas, etc) componentes da exportação.
Campo 20 – Discriminação
Descrição da mercadoria, acrescida
de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida,
marca de fabricação e outras características que identifiquem a mercadoria
exportada.
Quando a especificação não couber
neste quadro, far-se-á, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao
Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção", a descrição pormenorizada.
Obs.: A exportação já realizada poderá
ser consignada de forma reduzida, sendo que, os respectivos documentos de
exportação deverão ser relacionados no Relatório de Exportação de Drawback.
Campo 21 - Preço total no local de embarque
Produto da multiplicação da
quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos
da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda
negociada.
Obs.: Na modalidade isenção, o valor do
produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o
preço total no local de embarque do RE, deduzida a parcela relativa à comissão
de agente, a descontos e a eventuais deduções.
Campo 22 - Peso líquido total
Soma dos pesos líquidos
indicados no campo 18(peso líquido).
Campo 23 - Quantidade Total
Soma dos valores
indicados no campo 19(quantidade).
Campo 24 - Valor total no local do
embarque equivalente a US$
Soma dos valores
discriminados no campo 21 (Preço total no local de embarque), indicando,
inclusive, o equivalente em dólares.
Obs.: No caso de exportações
em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado o valor
em Dólares dos Estados Unidos correspondente.
Campo 27 - Delegacia da Receita
Federal
Indicar as localidades
da Delegacia da Receita Federal que jurisdicionam os estabelecimentos do
beneficiário do ato concessório e da matriz.
Campo 30 - Subproduto e resíduos
por unidade de bem produzido
Registrar a existência
ou não de subprodutos, resíduos ou sobras no processo de fabricação da
mercadoria importada, informando o destino e o preço de venda (convertido em
dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente
no dia útil da emissão do documento fiscal), deduzindo o ICMS, quando for o
caso. Se o espaço não for suficiente, anexar declaração. No caso de não haver
subprodutos ou resíduos declarar "NIHIL".
Art. 2º
Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem
insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório de
drawback integrado isenção para discriminação da mercadoria a importar e do
produto exportado.
Art. 3º
É obrigatório o preenchimento do campo 30 da via I do formulário pedido de
drawback, na forma do art. 117 da presente Portaria.
Art. 4º
No drawback Intermediário Isenção, deverá ser consignado, no campo 20 do pedido
de drawback integrado isenção, além da discriminação do produto intermediário,
a indicação do produto final em que foi utilizado.
Art. 5º
O formulário do aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção,
disponível nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser
preenchido como segue:
Campo 1. Ref.: Ato Concessório
Número e data do Ato
Concessório objeto de alteração.
Campo 5. Beneficiária
Nome da beneficiária e
endereço com código do endereçamento postal (CEP).
Campo 7. Requer
Assinalar com
"X", no quadrado correspondente, o tipo de alteração pleiteada.
Campo 8. De
Discriminação do item a
ser alterado.
Campo 9. Para
Discriminação da
alteração pleiteada.
Campo 11.
Local, data e nome por
extenso do representante legal da empresa que vai assinar o documento.
Obs.: após a impressão, em 6
vias, assinar o Aditivo ao Ato Concessório, apenas na via I.
Art. 6º
Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade
isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas
dependências habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:
I - Pedido de
Drawback;
II - Aditivo ao
Pedido de Drawback;
III - Anexo ao Ato
Concessório ou ao aditivo; e
IV - Relatório Unificado de
Drawback.
Art. 7º
A confecção de formulários deverá ser realizada em papel branco, do tamanho
A-4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão
do formulário disponível em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco
do Brasil."(NR)
.........................................
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Drawback
Integrado Suspensão e Isenção
Art. 1º Para
efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada
ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback
integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno
deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:
I - a descrição da
mercadoria;
II - o código da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM;
III - a quantidade na unidade
de medida estatística da mercadoria;
IV - a indicação da saída e
venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula:
"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado
- Ato Concessório nº , de (data do deferimento)";
V - valor da venda do
produto em reais; e
VI - o código CFOP
correspondente.
Art. 2º Para
efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada
ou consumida em produto já exportado, vinculada ao Regime de drawback
integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno
emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente:
I - a
descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
II - o número do ato
concessório; e
III - a cláusula "Saída
da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados -
IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da
seguridade social - COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto
no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010".
Art. 3º Na
hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a
beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício
que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de
retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação
tributária."(NR)
...................................................
Art. 1º Os formulários
especificados no inciso IV do § 1º do art. 4º são os que se seguem:
RELATÓRIOS DE DRAWBACK
INTEGRADO ISENÇÃO Portaria SECEX nº
(indicar o nº e data desta Portaria) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de
comprovação/habilitação ao regime de drawback integrado isenção,
conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria),
declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de
Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos
relacionados nos anexos Relatório de Importação, de Exportação (inclusive de
notas fiscais de empresas comerciais exportadoras) e da Aquisição no Mercado
Interno. (local e data) (assinatura de 1 (um)
ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma
reconhecida) |
PARA PREENCHIMENTO PELA
DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. |
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº
__________, DE __________ PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: Assinatura e Carimbo Via I -dependência emissora do ato concessório
de drawback |
RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO
DE DRAWBACK Empresa:
______________________________ CNPJ: ________________________ |
|||||||||
DI nº |
Nº Adição |
Data do Registro |
NCM |
Descrição da Mercadoria |
Peso (indicar unidade) |
Quantidade (indicar unidade de medida estatística)
|
Valor no Local de Embarque (indicar moeda) |
Valor Total (US$)* |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
|||||
*Converter para US$ com
base na data de registro da declaração de importação(DI).
DATA:
OBS.: Para efeito de
habilitação ao regime previsto no § 1º do art. 59-A, deverão ser mencionadas as
DI relativas às primeiras importações gravadas com tributos.
RELATÓRIO DE
EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK Empresa:
______________________________ CNPJ: ________________________ |
|||||||
RE |
Data de Embarque |
NCM |
Descrição da
Mercadoria |
Peso Líquido (indicar
unidade) |
Quantidade ( indicar
unidade de medida estatística) |
Valor no Local de
Embarque (indicar moeda) |
Valor Total (US$) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
DATA:
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK Empresa:
______________________________ CNPJ: ________________________ |
|||||||||||
NF nº |
Série |
Data de Emissão |
Modelo da NF |
NCM |
CNPJ do Fornecedor |
Descrição da
Mercadoria |
Peso Li-quido (Kg) |
Quantidade (indicar
unidade de medida adotada na NF) |
Quantidade (indicar
unidade de medida estatística) |
Valor Total (R$) |
Valor Total (US$)(*) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
DATA:
(*)O valor deverá ser convertido em
dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente
no dia da emissão do documento fiscal de compra.
OBS.: Para efeito de
habilitação ao regime previsto no § 1º do art. 59-A, deverão ser mencionadas as
NF relativas às primeiras aquisições no mercado interno gravadas com tributos.
RELATÓRIO DE
EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK (NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS COMERCIAIS
EXPORTADORAS - DECRETO-LEI 1248/1972) Empresa:
______________________________ CNPJ: ________________________ |
|||||||||||
NF nº |
Série |
Data de Emissão |
Modelo da NF |
NCM |
CNPJ do Adquirente |
Descrição da
Mercadoria |
Peso Li-quido (kg) |
Quantidade (indicar
unidade de medida adotada na NF) |
Quantidade (indicar
unidade de medida estatística) |
Valor no local de
Embarque (indicar moeda) |
Valor Total (US$)(*) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTA L DATA: |
|
|
|
|
(*) O valor deverá ser convertido em
dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente
no dia da emissão do documento fiscal de venda.
Art.
2º O
formulário de que trata o inciso II do art. 149-A é o que se segue:
CONTROLE DE UTILIZAÇÃO
DO REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Empresa: |
|
CNPJ: |
|
Ato Concessório |
Validade: |
|
Valor total do AC em |
nº |
|
|
US$: |
1 - Aditivo AC nº |
Data de emissão: |
|
|
2 - Aditivo AC nº |
Data de emissão: |
|
|
NCM |
Unidade de Medida Estatística
(UME): |
|
|
AUTORIZADO NO ATO
CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO |
||||
AC/Aditivo |
Descrição da
mercadoria / alteração autorizada |
Peso (em KG) |
Qtde na UME |
US$ FOB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total autorizado |
|
|
|
UTILIZADO |
SALDO A UTILIZAR |
||||||||||
NF/LI |
Número |
Dados da Nota Fiscal |
Dados da NF ou da LI |
Qtde na UME |
US$ FOB |
||||||
Série |
Data Emissão |
CNPJ Fornecedor |
Modelo |
Qtde |
Valor total (R$) |
Qtde na UME |
Total US$ FOB |
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Obs.: No campo de
"Utilizado", cada linha deverá ser preenchida com apenas um tipo de
documento, isto é, nota fiscal ou licença de importação.
Art. 3º A confecção dos
formulários tratados neste Anexo deverá ser realizada em papel branco, do
tamanho A-4, com a fonte Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e
padrão dos formulários dispostos neste Anexo."(NR)
..................................................................................................
Art.
3º Esta
Portaria entra em vigor no dia 21 de fevereiro de 2011.
TATIANA LACERDA
PRAZERES